Por Habacuque Villacorte

Com a publicação no Diário Oficial do Estado, o projeto de autoria do Poder Executivo, aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa de Sergipe, que institui a Política de Combate à Desertificação (PECD) e estabelece os meios de implementação, agora é Lei Estadual. A proposta do PL é garantir o desenvolvimento sustentável alcançado por meio de medidas de apoio financeiro e não financeiro que visam conferir operacionalidade e viabilidade econômica para as ações sobre combate à Desertificação, Degradação da Terra e Seca (DDTS).

A lei 8.785/2020 serve agora como um instrumento de ação permanente, com vistas a prevenir a desertificação e diminuir as áreas desertificadas, por meio da promoção de ações de reconstituição de um meio ambiente favorável à vida e à produção, a partir da formação de legados intergeracionais, nos Municípios de Sergipe, que contribuam no curto, médio e longo prazos para a satisfação do direito a um ambiente melhor, favoreçam a coletividade e as novas gerações e que sejam passíveis de reconhecimento por parte do mercado e das autoridades locais.

Essa Política de Combate à Desertificação possibilita reconhecer juridicamente a contribuição de Sergipe, seus Municípios e sua população, somando os Saldos de Degradação Neutra da Terra, individuais ou coletivos, para a contabilização interna do Estado acerca de medidas de longo prazo que visem ao alcance do objetivo final da Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África (UNCCD), de combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, e da meta 15.3, relativa ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS), no sentido de, até o ano de 2030, combater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados por desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo.

Sua implementação deve atender a prevenção com a adoção de medidas que visem evitar a desertificação e a degradação da terra, empreendidas inclusive nas situações em que haja ameaça ao meio ambiente, não se esperando acontecerem danos ambientais para agir localmente tampouco aguardar os ônus da seca para se tomar providências de lidar com seus efeitos; como também da cooperação entre o Estado e os Municípios, e dos Municípios entre si, consistente na promoção, pela Administração Pública Estadual, da realização de ações sobre combate à Desertificação, Degradação da Terra e Seca – DDTS;

É preciso ainda que todos os envolvidos desenvolvam medidas que restaurem a terra e o solo degradado, mitiguem os efeitos das secas e inundações e aumentem a resiliência climática, e dos quais decorram benefícios de ordem social, econômica e ecológica às gerações presentes e subsequentes, incluindo um mundo neutro em termos de degradação do solo em favor das futuras gerações, E que também se atribua a responsabilidade por danos ou ameaças ao meio ambiente causados pelas gerações anteriores.

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