Mas a preocupação com celeridade e efetividade também motivou o CPC-15 a estabelecer novas diretrizes para o trânsito e o julgamento dos recursos chamados constitucionais, sendo eles o Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que estão disciplinados a partir do art. 1029 até o 1.046.

Também em relação a esses dois recursos estende-se a disciplina legal de prevalência da solução do mérito, por sobre a rejeição ou decisão com base em pressupostos puramente processuais ou procedimentais, que terminam por frustrar a eficácia plena do dever estatal de jurisdição, apenas em função de defeitos formais que são menos importantes do que a causa em discussão.

O código não pretende fazer com que os dois tribunais citados fechem os olhos às questões formais e processuais que se estabelecem como condições de procedibilidade em relação aos dois citados recursos. Não é disso que se trata e sim de tornar mais concreto o dever de prestação de justiça, que constitui o objeto central de qualquer sistema processual.

Para isso, de um lado, o código abre portas à supremacia do exame do mérito e de consequente extinção do processo pela apreciação do direito material, quando prescreve no parágrafo 3º do artigo 1029:

“O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.”

De outro lado e ainda sob o prisma da celeridade na prestação jurisdicional, o código instituiu o sistema de precedentes, que se aplica em qualquer grau de jurisdição e pôs à disposição também dos dois tribunais superiores o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como instrumento capaz de facilitar e unificar o julgamento de causas idênticas e massivamente levadas a julgamento naquelas cortes.

Em relação ao primeiro ponto, críticas surgiram em face do caráter genérico que se identifica na parte final do parágrafo 3º do artigo 1029, mas o avançar da idade do CPC vem demonstrando que apenas a intempestividade impede a aplicação daquela regra, na medida em que outros defeitos e omissões existentes na formulação dos recursos têm sido desconsiderados.

Vejamos a crítica de CASSIO SCARPINELLA BUENO (Novo Código de Processo Civil Anotado – Saraiva – 2ª edição – pg. 863) sobre esse ponto:

“O parágrafo 3º admite que o STF ou o STJ poderá desconsiderar erro formal de recurso tempestivo ou determinar sua sanação, desde que o erro ‘não seja grave’. Trata-se da aplicação, com infeliz e restritiva ressalva (afinal, o que é ‘erro grave’) da regra contida no parágrafo único do art.932 para os recursos em geral. Não há razão nenhuma, a não ser o texto do dispositivo, que justifique o tratamento diferente. É o caso de propugnar como não escrita a referida ressalva, avessa ao sistema processual civil.”

Como dissemos, o avanço do código em relação à maturidade tem demonstrado que a crítica não se concretiza na prática, porque os dois citados tribunais parecem ter colhido entendimento similar àquele exposto pelo respeitado autor e têm negado aplicação do dispositivo apenas em relação à hipótese de intempestividade.

Quanto ao IRDR, que vem sistematizado nos arts. 976 e seguintes, constitui procedimento novo e bastante necessário, não apenas em razão da unificação da aplicação do direito em todo o território nacional, quando julgados pelo STJ ou pelo STF, mas também por permitir desafogo em relação ao volume de recursos em que se discute, em vários processos, uma única tese jurídica, que pode ser decidida uma única vez e aplicada em caráter geral e abrangente.

Expedido o acórdão relativo ao caso submetido ao IRDR, no STJ e no STF, a solução deverá ser estendida em caráter vinculado a todos os casos idênticos existentes ou que venham a existir em relação ao tema decidido.

Em linhas gerais, é esse o cenário básico instituído pelo CPC-15 em relação ao sistema geral dos recursos nele previstos

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