“Reforma veio para equilibrar relações de trabalho e não para
beneficiar as partes”, explica a advogada Tiala Farias

 

A nova lei trabalhista entrou em vigor trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas regras valem para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como novos, segundo o Ministério do Trabalho. A legislação entrou em vigor em novembro, quatro meses após ser sancionada pelo presidente Michel Temer. As mudanças ainda geram dúvidas para muitos empresários e empregados. Para ajudar a esclarecer as alterações, o CINFORM convidou dois advogados especializados em Direito do Trabalho para alertar e orientar os sergipanos.

O advogado Omero Neto explica que as alterações modificaram pontos como férias, jornada, remuneração e plano de carreira, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como o home office (trabalho remoto) e o trabalho intermitente (por período trabalhado).

“O projeto engloba ainda mudanças nos processos trabalhistas e no papel dos sindicatos, tornando mais rigoroso o questionamento de direitos trabalhistas na Justiça e retirando a obrigatoriedade de pagar a contribuição sindical. A nova legislação não vale para contratos que não são regidos pela CLT e têm contratação à parte que são específicos e correspondem a cerca de 1% do total, como aqueles envolvendo servidores públicos e autônomos”, ressalta.

A nova lei não altera, no entanto, questões relacionadas ao salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, valores de depósitos e da indenização rescisória do FGTS, benefícios previdenciários, número de dias de férias devidos aos funcionários, repouso semanal remunerado, licença-maternidade e paternidade e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.

A advogada Tiala Farias reforça que o principal ponto da reforma foi a tentativa de equilibrar as relações de trabalho. “A legislação trabalhista anterior era de 1943, ou seja, defasada e omissa em diversos aspectos. Além disso, a reforma também veio com o objetivo de priorizar o negociado em detrimento do legislado, dando maior autonomia às negociações coletivas”, explica.

Tiala Farias alerta que antes da reforma a homologação da rescisão do contrato de trabalho era obrigatória em casos de rescisão de com mais de um ano. “Com a reforma, a rescisão não precisa mais ser homologada no sindicato. Com isso, os empregados poderão receber o seguro-desemprego e sacar o FGTS de forma mais rápida. A reforma veio para equilibrar as relações de trabalho e não propriamente para beneficiar as partes”.

Alguns pontos da nova lei foram colocados em prática imediatamente. Um deles é que o período que o empregado gasta no trajeto de casa até o trabalho em transporte oferecido pela empresa não será mais computado na jornada. “O tempo despendido pelo trabalhador no percurso casa-trabalho-casa deixa de ser considerado como tempo à disposição do empregador, mesmo que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Em contrapartida, agora as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos. Um dos períodos, obrigatoriamente, deverá ser de no mínimo, 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um”, esclarece.

Outras mudanças previstas precisarão ser negociadas entre trabalhadores e empresas, seja individualmente ou por meio dos sindicatos, como férias e banco de horas.

“As férias não poderão mais ser iniciadas dois dias antes de feriado ou em dia de repouso semanal remunerado. Além disso, com a reforma, para jornadas de trabalho superior a seis horas diárias, o intervalo de uma hora para repouso e alimentação poderá ser fracionado, de modo a permitir que o empregado goze de trinta minutos durante o intervalo e, os outros trinta minutos, no início ou no final da jornada”.

Com relação aos direitos dos terceirizados, Tiala Farias explica que a reforma garante aos trabalhadores quando os serviços forem executados nas dependências da empresa contratante, as mesmas condições concedidas aos empregados desta, relativas à alimentação, condições sanitárias, medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho”.

 

Veja as principais mudanças com a nova lei

Acordo coletivo
Convenções e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação em pontos como jornada de trabalho, intervalo, banco de horas, plano de carreira, home office, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.

Férias
Trabalhador de qualquer idade poderá tirar até três férias por ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, 5 dias cada um. As férias não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.

Contribuição sindical
O pagamento da contribuição sindical, que equivale a um dia de trabalho, não será mais obrigatório. O desconto dessa contribuição se dava no salário de março e era paga em abril.

Homologação
A homologação da rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita na empresa, acabando com a obrigatoriedade de ocorrer nos sindicatos ou nas Superintendências Regionais do Trabalho.

Jornada 12×36
Será permitida a jornada em um único dia de até 12 horas, seguida de descanso de 36 horas para todas as categorias, desde que haja acordo entre o empregador e o funcionário.

Jornada parcial
Os contratos de trabalho poderão prever jornada de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%.

Intervalo
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas.

Banco de horas
A compensação das horas extras em outro dia de trabalho ou por meio de folgas poderá ser negociada entre empresa e empregado, desde que ocorra no período máximo de seis meses. O empregador que deixar de conceder folgas no prazo terá de pagar as horas extras, com acréscimo de 50%.

Higiene e troca de uniforme
A empresa não precisará mais computar dentro da jornada as atividades de descanso, lanche, interação com colegas, higiene pessoal, troca de uniforme, tempo gasto no trajeto ou período que o empregado buscar proteção na empresa em caso de enchentes ou violência nas ruas, por exemplo.

Trabalho intermitente
A nova lei prevê o trabalho intermitente, que é pago por período trabalhado. Quem trabalhar nessas condições terá férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. O trabalhador receberá o chamado salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo nem ao dos profissionais que exerçam a mesma função na empresa. A convocação do empregador deve ser feita informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência. Já o trabalhador terá um dia para dizer se aceita.

Home office
No home office, ou tele trabalho, não haverá controle de jornada e a remuneração será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar as atividades desempenhadas, regras para equipamentos e responsabilidades pelas despesas. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.

Demissão consensual
Haverá a possibilidade de acordo na rescisão de contrato, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. No entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.

Demissão coletiva
Não será mais necessária autorização prévia de entidade sindical, de convenção ou acordo coletivo para as empresas realizarem demissões coletivas de funcionários.

Gratificações e comissões
Comissões, gratificações, percentagens, prêmios, ajuda de custo como auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos não precisam mais integrar os salários e, consequentemente, não incidirão sobre o cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS.

Remuneração por produtividade
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produtividade e trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração que não precisam fazer parte do salário.

Plano de carreira
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente, mas somente para quem recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62).

O recurso da arbitragem poderá ser usado para solucionar conflitos entre os empregadores e os funcionários que recebem esse valor. Já para quem ganha menos que R$ 11.062,62, o plano de cargos e salários continuará a ser negociado por meio dos sindicatos.

Equiparação salarial
A equiparação salarial poderá ser pedida quando o trabalho é prestado para o mesmo estabelecimento, ou seja, empregados que exercem a mesma função mas recebem salários diferentes não poderão pedir a equiparação quando trabalharem em empresas diferentes dentro do mesmo grupo econômico. Não haverá ainda possibilidade de fazer o pedido argumentando que um colega conseguiu a equiparação via judicial.

Ações na Justiça
O trabalhador que faltar às audiências ou perder ação na Justiça terá de pagar custas processuais e honorários da parte contrária. Haverá multa e pagamento de indenização se o juiz entender que ele agiu de má-fé. No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.

Termo de quitação
Será facultado a empregados e empregadores firmar o chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. No termo serão discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador. Ao assinar esse documento, o funcionário concorda com tudo que foi pago pela empresa e não poderá questionar esses pagamentos na Justiça.

Terceirização
Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa-mãe, como atendimento em ambulatório, alimentação em refeitório, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Autônomos
A nova lei prevê que as empresas poderão contratar autônomos e, ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não será considerado vínculo empregatício.

Gestantes
As gestantes e lactantes poderão trabalhar em atividades de grau mínimo e médio de insalubridade, a não ser que apresentem atestado emitido por médico de confiança que recomende o afastamento delas durante a gestação ou lactação.

Validade das normas coletivas
Os sindicatos e as empresas poderão definir os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas, pois o que havia sido estabelecido em convenções ou acordos perde a validade imediatamente.

Plano de Demissão Voluntária
O trabalhador que aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) dará quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia, ou seja, não poderá pedir na Justiça do Trabalho os possíveis direitos que perceba depois que foram violados.

Representantes dentro da empresa
Nas empresas com mais de 200 funcionários poderá haver uma comissão formada por representantes dos trabalhadores com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores, sem necessidade de passar pelos sindicatos. A comissão poderá, por exemplo, pleitear demandas internas dos empregados junto à administração da firma; aprimorar o relacionamento e prevenir conflitos com os patrões; coibir discriminação no ambiente de trabalho; encaminhar reivindicações específicas dos trabalhadores relativas àquela companhia; além de verificar se a empresa está cumprindo as obrigações trabalhistas, previdenciárias e dos acordos coletivos.

 

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