O Ministério Público de Sergipe, através do Grupo de Atuação de combate ao crime organizado, relatou em sua peça de denúncia oferecida à justiça que “a partir de indícios colhidos no curso da inspeção realizada em 21/12/2016, que resultou no Relatório de Auditoria nº 02/2017, e após a oitiva dos denunciados AGAMENON SOBRAL FREITAS, EDGAR SOBRAL FREITAS, ROBSON SOBRAL VIEIRA e JOAQUIM FREITAS NETO, restou evidenciado que os três últimos denunciados foram nomeados pra o exercício de cargos em comissão no Gabinete do ex-Prefeito, pelos denunciados JOÃO ALVES FILHO e MARLENE ALVES CALUMBY, pautados em interesses pessoais, eleitoreiros e compromissos de campanha eleitoral, em flagrante desprestígio do interesse público que deve reger a gestão pública.

Prossegue a denúncia afirmando que restou evidenciado, ainda, que eles recebiam mensalmente suas remunerações dos cofres públicos, sem que prestassem qualquer serviço público ou de interesse público em contrapartida, caracterizando-se como autênticos “fantasmas”. Extrai-se de suas oitivas (constantes em mídias audiovisuais anexas) que eles nunca prestaram qualquer serviço público em decorrência do exercício do cargo.

O denunciado Agamenon Sobral Freitas, vereador do Município de Aracaju à época, disse o promotor, quando ouvido em audiência promovida nesta Promotoria, no dia 29 de novembro de 2017, aduziu que seus irmãos, apesar de nomeados pela Prefeitura, em decorrência de um pedido seu diretamente ao Prefeito João Alves, não trabalhavam fixamente no gabinete do chefe da administração municipal, mas davam suporte político ao ex-vereador, na câmara, em seu mandato.

Por sua vez, acrescenta a denúncia, Robson Sobral Freitas, afirmou que foi nomeado em fevereiro de 2013, ficando no cargo até o final da gestão em 2016, porém nunca trabalhou no gabinete do Prefeito, uma vez nunca foi chamado para laborar, a despeito de, em todo o período, ter recebido uma remuneração que variava entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), R$ 1.600,00 (mil e seiscentos), segundo o denunciado. Asseverou, por último, que reputava sua nomeação à influência política do seu irmão, o então Vereador Agamenon Sobral Freitas.

Já Edgar Sobral Freitas informou, em audiência, que não sabia qual o cargo ocupava no gabinete do prefeito, desde fevereiro de 2013 até novembro de 2016, mas que não GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO trabalhou, porque ficaram de comunicar ao depoente o momento oportuno para o seu comparecimento, fato que nunca ocorreu. Todavia, aduziu que, no período, igualmente recebeu valores correspondentes ao trabalho não desenvolvido e que foi seu irmão, Agamenon, que conseguiu o cargo para o denunciado.

Por último, Joaquim Freitas Neto, também irmão do ex-vereador Agamenon Sobral, aduziu em audiência que foi nomeado desde o início até o final da gestão para um cargo comissionado no gabinete do prefeito, com uma remuneração de R$ 1.774,00 (mil, setecentos e setenta e quatro reais). Porém, assim como seus irmãos, informou que assinou seu ato de nomeação e aguardou em casa uma notificação para ir exercer as atividades correspondentes ao seu cargo. E, desse modo, tendo em vista que não recebeu a referida convocação, nos quatro anos de mandato do ex-prefeito João Alves Filho, não compareceu para efetuar qualquer serviço à administração. Afirmou, ainda, que conseguiu o cargo por meio do seu irmão, Agamenon Sobral, dado a sua qualidade de vereador, à época da nomeação.

TIPIFICAÇÃO LEGAL 

Não há dúvidas de que a ocupação dos cargos comissionados no Gabinete do Prefeito de Aracaju, entre os anos de 2013 a 2016, com o recebimento das respectivas remunerações sem a efetiva prestação de serviços públicos pelos nomeados ora denunciados (EDGAR SOBRAL FREITAS, ROBSON SOBRAL VIEIRA e JOAQUIM FREITAS NETO), apropriaram-se de dinheiro público (remuneração) de que tiveram posse em razão do cargo. E esse enriquecimento ilícito deve ser imputado não apenas a eles, mas às autoridades nomeantes (JOÃO ALVES FILHO, MARLENE ALVES CALUMBY), além daquele que requereu a estes a nomeação dos servidores, a saber, AGAMENON SOBRAL FREITAS.

O artigo 312, caput, do Código Penal Brasileiro é claro ao tipificar como peculato a conduta do agente público que se vale do cargo que ocupa para obter vantagem patrimonial indevida, para si ou para outrem. E a conduta dos denunciados se amoldam ao referido tipo legal. Em relação aos servidores nomeados, à medida que aceitaram receber mensalmente remuneração sem prestar qualquer serviço público, apropriaram-se de dinheiro público em proveito próprio.

Por outro lado, em relação às autoridades nomeantes, por terem nomeado servidores cientes de que não exerceriam qualquer serviço público, pautados em interesses pessoais e/ou políticos e sem exigir nenhum tipo de controle de suas frequências ao trabalho, desviaram dinheiro público em proveito alheio dos servidores nomeados, concorrendo para a apropriação destes.

João Alves, Machado, Calumby e 23 “fantasmas” são réus por peculato

Veja aqui a Relação dos 26 denunciados na Operação Caça-Fantasma

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