Por Eduardo Ribeiro 

BREVES ANOTAÇÕES SOBRE O RECURSO ESPECIAL – REEDIÇÃO

Abrimos a coluna de hoje registrando, com imensa satisfação, a nomeação, por Decreto de 10.12.2020, do Presidente da República, da Advogada CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS, sócia do ER Advocacia e da ADVOGAR, Oficina de Advocacia, “para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, no cargo de Juíza Titular”.

A Dra. Clarisse é destaque de competência, seriedade e profissionalismo e é uma das mais brilhantes advogadas da sua geração em nosso Estado. Essas qualidades, com toda certeza, marcarão a sua atuação no TRE/SE. A ela, que também é uma das colaboradoras da coluna, desejamos o merecido sucesso.

O TEMA DE HOJE

Atendendo solicitações, reeditamos um dos capítulos da série publicada no decorrer do ano sobre Recurso Especial.

Como sabemos, trata-se de recurso sujeito a uma espécie de duplo grau de admissibilidade, ou seja, antes do exame do mérito da questão pelo STJ, passará necessariamente por duas etapas de análise quanto à possibilidade de ser conhecido: a primeira no tribunal de origem e a segunda no próprio STJ.

Depois que a Emenda Regimental nr. 24/2016 acrescentou ao Regimento Interno do STJ (RISTJ) o artigo 21-E, o exame de admissibilidade no âmbito daquele tribunal superior se bifurca em duas vias internas, sendo a primeira a presidência e a segunda o relator que for sorteado se vencida a primeira.

O art. 1029 do NCPC traça o figurino a ser observado na elaboração do recurso.

E o inciso V do art. 1030 determina que “recebida a petição de recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá (V) realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça”

As alíneas a, b e c do referido inciso V especificam as hipóteses de admissibilidade e são encilhadas pela previsão de revés, assim anotada no parágrafo primeiro: “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1042”.

No Tribunal de Justiça de Sergipe esse primeiro exame de admissibilidade é feito pelo seu Presidente. Em outros tribunais ele é entregue à vice-presidência ou, como no caso de São

Paulo, diante do seu gigantismo, o exame é atribuído aos presidentes das várias seções. É assunto de competência regimental de cada tribunal.

Quando o tribunal recorrido admite o trânsito, o REsp sobe ao STJ. Se, ao contrário, o trânsito é denegado, o recurso fica à espera da decisão que vier a ser proferida, já no STJ, mas para isso o recorrente terá que criticar e rebater a decisão negativa por via do agravo previsto no art. 1042, o chamado Agravo em Recurso Especial (AREsp).

Esse agravo será encaminhado independentemente de exame de admissibilidade, porque o seu objeto não é elevar a discussão do mérito mas tão somente desafiar o STJ a determinar ou não a subida do recurso.

Já no STJ, antes da distribuição, o agravo (assim como o próprio Recurso Especial se for admitido na origem) será submetido ao exame de admissibilidade pela presidência daquela Corte, conforme art.21-E do Regimento Interno, (acrescentado pela Emenda Regimental nr. 24/2016, que adaptou o regimento à Lei 13.105/2015), podendo o presidente “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”,

É dizer: o recurso especial ficou retido no tribunal de origem, que a ele não outorgou trânsito e o agravo destinado a destravar esse trânsito poderá, por sua vez, não chegar a ser sequer distribuído no STJ, se não conseguir ultrapassar o exame prévio da presidência desse tribunal.

Se essa etapa for ultrapassada, o recurso, ainda como Agravo em Recurso Especial (AREsp), será então distribuído a um relator sorteado, ao qual também é atribuída competência para “não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida” (RISTJ, art.34, , XVIII, “a”, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).

Se for admitido (conhecido) pelo relator, então o mérito do REsp será objeto de julgamento, depois de ser convertido de Agravo em Recurso Especial para Recurso Especial. Nesse caso, será levado a julgamento pela turma respectiva e as partes poderão sustentar oralmente as suas razões na sessão de julgamento, o que não poderá ocorrer se não acontecer a conversão.

É de suma importância atentar para um ponto crucial: a decisão recorrida a que se referem os dispositivos regimentais aqui transcritos não é a que o tribunal recorrido proferiu na apelação, mas aquela que denegou a subida do recurso especial. Se os fundamentos dessa decisão não forem expressamente impugnados, o recurso não vencerá o exame de admissibilidade exercido pela presidência do STJ.

Um erro que deve ser a todo custo evitado é repetir no Agravo as mesmas razões que embasaram o Recurso Especial. Isso será simplesmente fatal.

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