O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.592/23, que concede isenção de tributos a empresas aéreas. A norma é oriunda da Medida Provisória 1147/22, aprovada em abril na Câmara dos Deputados. A sanção foi publicada na terça-feira (30) em edição extra do Diário Oficial da União.
Lula vetou os dois artigos que destinavam 5% da contribuição ao Sesc e ao Senac para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). A destinação havia sido incluída na medida provisória pelo seu relator, deputado José Guimarães (PT-CE).
Na mensagem de veto, o presidente argumentou que a proposta “retira valores consideráveis do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de forma imediata, o que pode acarretar em prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelas entidades do Sistema S”.
O veto será analisado agora pelos deputados e senadores, em sessão conjunta do Congresso Nacional a ser marcada.
Benefícios – A Lei 14.592/23 zera as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas pelas empresas de transporte aéreo regular de passageiros no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. Como as empresas não pagarão esses tributos, também não poderão usufruir de créditos relacionados a eles.
A estimativa de impacto fiscal da isenção é de R$ 505,82 milhões em 2023, valor já incorporado no Orçamento em vigor. Para os outros anos, ela somará mais R$ 1,09 bilhão.
A lei também prevê benefícios para o setor de eventos. Pelo texto, mais setores poderão usufruir do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), como o de serviços para alimentação em eventos, discotecas, salões de dança e outros. O programa prevê benefícios tributários e creditícios.
Santas casas – A nova lei reabre, por 90 dias contados de regulamentação, prazo para adesão das Santas Casas e hospitais beneficentes ao Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde (PES), que prevê renegociação de débitos tributários e não tributários.
O texto permite o parcelamento de débitos a objeto de parcelamento anterior. O parcelamento poderá ser em 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto quanto a débitos com o INSS, que devem ser pagos em 60 parcelas mensais.
Combustíveis – A lei também incorpora trechos das MPs 1157/23 e 1163/23, sobre tributação de combustíveis, com vigência prevista para o fim do ano (31 de dezembro de 2023). Esses trechos se referem à redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins para o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive na importação, e a taxação das exportações de petróleo cru realizadas pelas empresas.
Também foi incorporada ao texto da lei a MP 1159/23, que impede a inclusão do ICMS na base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Foto: Elói Corrêa/Governo da Bahia