A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (7/11), por unanimidade, negar o apelo do Ministério Público Federal (MPF) e confirmar a absolvição de um servidor da Universidade Federal de Santa Maria (Ufsm) do crime de assédio sexual.
O réu, que atua na TV Campus da universidade, foi denunciado pelo MPF por ter constrangido quatro estagiárias com comentários maliciosos, elogios impróprios e contato físico de cunho sexual.
A ação foi movida pelo MPF. A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) absolveu o réu da acusação sob o entendimento de que ele não teria feito qualquer tipo de exigência, chantagem ou ameaça que pudesse servir de indício de que a reação das bolsistas ao seu comportamento poderia prejudicá-las no estágio. Na sentença, foi destacado que todas as estagiárias “afirmaram que jamais houve alguma proposta , sugestão ou alusão a relacionamento sexual”.
O MPF apelou contra a decisão argumentando que o delito se consumaria no momento em que o agente constrange a vítima, ainda que não se concretize o ato desejado. Sustentou ainda que a condição de superior hierárquico do réu frente às estagiárias fez com que elas não reclamassem diretamente ao recorrido e aos superiores das atitudes consideradas inoportunas e constrangedoras de assédio sexual.
Segundo a relatora do caso no tribunal, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, não ficou efetivamente configurado o crime de assédio sexual. “As testemunhas não indicaram que o recorrido tenha chantageado ou ameaçado as vítimas para fins específicos de favorecimento sexual, com alguma retaliação ou qualquer medida que afetasse a formação profissional e a continuidade do contrato de bolsa-estágio daquelas na área da TV Campus da Universidade Federal de Santa Maria”, afirmou a desembargadora.
Ela ressaltou, entretanto, que embora o réu não possa sofrer sanções na esfera penal, poderá vir a ser repreendido em outras esferas. “O comportamento do réu foi inconveniente, exagerado, com falta de educação, maus modos e sem traquejo social em relação aos seus então subordinados, notadamente quanto às denunciantes (vítimas), desrespeitando, com sua conduta, a necessária e indispensável harmonia relacional humana no ambiente laboral, de modo que pode vir a ser repreendido em outras esferas, mas não na instância penal, justamente porque falta um dos requisitos incriminadores previsto no art. 216-A do Estatuto Repressivo”, completou a desembargadora.